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Contem uma carta ao meu trisavô. A obra do meu trisavô foi vendida pelo filho mais velho, Pedro, ou seus descendentes a este Genealogista Açoriano, Ernesto do Canto. O meu bisavô copiou alguns dos títulos, que passaram de geração em geração até mim. A alguns anos consegui a obra completa digitalizada. A obra manuscrita encontra-se no Arquivo de Ponta Delgada, nos Açores, doada pelo Ernesto do Canto ao Arquivo e Biblioteca de Ponta Delgada. http://repositorio.uac.pt/bitstream/10400.3/299/1/Nelson_Verissimo_p101-119.pdf Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro
Estabelece o quadro de competências, assim como o
regime jurídico de funcionamento, dos
órgãos dos municípios e das
freguesias.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do
artigo 161.º da Constituição, para
valer como lei geral da República, o
seguinte:
CAPÍTULO
1
Objecto
Artigo 1.º
Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos
órgãos dos municípios e das freguesias,
assim como as respectivas competências.
2 - O quadro de competências referidas no número anterior é
actualizado pela concretização de
atribuições previstas na lei quadro.
CAPÍTULO
II
Órgãos
Artigo 2.º
Órgãos
1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de
freguesia e ajunta de freguesia.
2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia
municipal e a câmara municipal.
CAPÍTULO
III
Da freguesia
SECÇÃO 1
Da assembleia de freguesia
Artigo
3.º
Natureza
A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia.
Artigo
4.º
Constituição
A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e
secreto dos cidadãos recenseados na área
da freguesia, segundo o sistema de
representação proporcional.
Artigo
5.º
Composição
1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número
de eleitores for superior a 20 000, por
13 membros quando for igual ou inferior
a 20 000 e superior a 5000, por 9
membros quando for igual ou inferior a
5000 e superior a 1000 e por 7 membros
quando for igual ou inferior a 1000.
2
- Nas freguesias com mais de 30 000
eleitores, o número de membros atrás
referido é aumentado de mais um por
cada 10 000 eleitores para além daquele
número.
3
- Quando, por aplicação da regra
anterior, o resultado for par, o número
de membros obtido é aumentado de mais
um.
Artigo
13.º
Sessões ordinárias
1
- A assembleia de freguesia tem,
anualmente, quatro sessões ordinárias,
em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou
Dezembro. que são convocadas por edital
e por carta com aviso de recepção ou
através de protocolo com uma antecedência
mínima de oito dias.
2
- A primeira e a quarta sessões
destinam-se, respectivamente, à
apreciação e votação do relatório e
contas do ano anterior e à aprovação
das opções do plano e da proposta de
orçamento para o ano seguinte, salvo o
disposto no artigo 88.º
Artigo
14.º
Sessões extraordinárias
1
- A assembleia de freguesia reúne em
sessão extraordinária por iniciativa
da mesa ou quando requerida:
a) Pelo presidente da
junta de freguesia em execução de
deliberação desta;
b) Por
um terço dos seus membros;
c)
Por um número de cidadãos eleitores
inscritos no recenseamento eleitoral da
freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º
de elementos que compõem a assembleia
quando aquele n.º de cidadãos
eleitores for igual ou inferior a 5000 e
50 vezes quando for superior.
Artigo
15.º
Participação de eleitores
1
- Têm o direito de participar. sem
voto, nas sessões extraordinárias.
convocadas nos termos da alínea c) do
n.0 1 do artigo anterior,
dois representantes dos requerentes.
2
- Os representantes mencionados no número
anterior podem formular sugestões ou
propostas. as quais só são votadas
pela assembleia de freguesia se esta
assim o deliberar.
Artigo
16.º
Duração das sessões
As
reuniões da assembleia de freguesia não
podem exceder a duração de dois dias
ou de um dia, consoante se trate de sessão
ordinária ou extraordinária, salvo
quando a própria assembleia delibere o
seu prolongamento até ao dobro do
tempo atrás referido.
Artigo
17.º
Competências
1
- Compete à assembleia de freguesia:
a)
Eleger, por voto secreto, os
vogais da junta de freguesia;
b) Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;
c) Elaborar e aprovar o seu regimento;
d) Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas
injustificadas aos seus membros;
e)
Acompanhar e fiscalizar a
actividade da junta, sem prejuízo do
exercício normal da competência
desta;
f)
Deliberar sobre a constituição
de delegações, comissões ou grupos de
trabalho para estudo de problemas
relacionados com o bem-estar da população
da freguesia, no âmbito das atribuições
desta e sem interferência na actividade
normal da junta;
g)
Solicitar e receber informação,
através da mesa, sobre assuntos de
interesse para a freguesia e sobre
a execução de deliberações
anteriores, a pedido de qualquer membro
em qualquer momento;
h)
Estabelecer as normas gerais de
administração do património da
freguesia ou sob sua jurisdição;
i)
Deliberar sobre a administração
das águas públicas que por lei estejam
sob jurisdição da freguesia;
j)
Aceitar doações, legados e
heranças a benefício de inventário;
1)
Discutir, a pedido de quaisquer
dos titulares do direito de oposição.
o relatório a que se refere o Estatuto
do Direito de Oposição;
m) Conhecer e
tomar posição sobre os relatórios
definitivos, resultantes de acções
tutelares ou de auditorias executadas
sobre a actividade dos órgãos e serviços
da freguesia;
n)
Apreciar, em cada uma das sessões
ordinárias. uma informação escrita do
presidente da junta acerca da actividade
por si ou pela junta exercida. no âmbito
da competência própria ou delegada,
bem como da situação financeira da freguesia,
informação essa que deve ser enviada
ao presidente da mesa da assembleia. com
a antecedência de cinco dias sobre a
data de início da sessão;
o) Votar moções de censura à junta de freguesia. em avaliação da acção
desenvolvida pela mesma ou por qualquer
dos seus membros;
p)
Pronunciar-se e deliberar sobre
todos os assuntos com interesse para a
freguesia, por sua iniciativa ou por
solicitação da junta;
q)
Exercer os demais poderes
conferidos por lei.
2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta:
a)
Aprovar as opções do plano. a
proposta de orçamento e as suas revisões;
b) Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação
de contas:
c)
Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder
a aberturas de crédito, nos termos da
lei;
d) Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da
lei;
e)
Autorizar a freguesia a
participar em empresas de capitais públicos
de âmbito municipal, para a prossecução
de actividades de interesse público ou
de desenvolvimento local, cujo objecto
se contenha nas atribuições da
freguesia;
f)
Autorizar a freguesia a
associar-se com outras, nos termos da
lei;
g)
Autorizar a freguesia a
estabelecer formas de cooperação com
entidades públicas ou privadas, no âmbito
das suas atribuições;
h)
Deliberar, nos casos previstos
nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o
exercício de funções a tempo inteiro
ou a meio tempo do presidente da junta;
i)
Autorizar expressamente a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis
de valor superior a 200 vezes o índice
100 das carreiras do regime geral do
sistema remuneratório da função pública,
fixando as respectivas condições
gerais, que podem incluir, nomeadamente,
a hasta pública:
j)
Aprovar posturas e regulamentos;
l)
Ratificar a aceitação da prática de actos da competência
da câmara municipal, delegados na junta;
m) Aprovar, nos termos da lei, os
quadros de pessoal dos diferentes
serviços da freguesia;
n)
Aprovar, nos termos da lei, a
criação e a reorganização de serviços
dependentes dos órgãos da freguesia;
o) Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições
legalmente constituídas pelos funcionários
da - freguesia, tendo por objecto o
desenvolvimento de actividades culturais,
recreativas e desportivas;
p)
Regulamentar a apascentação de
gado, na respectiva área geográfica:
q)
Estabelecer, após parecer da
Comissão de Heráldica da Associação
dos Arqueólogos Portugueses, a
constituição do brasão. do selo e da
bandeira da freguesia e da vila sede
de freguesia. bem como o brasão e a
bandeira das vilas que não são sede da
freguesia, e proceder á sua publicação
no Diário da República.
3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do
n.º 1 consiste numa apreciação casuística,
posterior à respectiva prática. dos
actos da junta de freguesia.
4 - Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela
assembleia de freguesia. as propostas
apresentadas pela junta e referidas nas
alíneas a), b), i) e n) do n.º 2.
devendo a rejeição ser devidamente
fundamentada. sem prejuízo de a junta
poder vir a acolher, no todo ou em
parte. sugestões feitas pela assembleia.
5 - As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h)
do n.º 2 só são eficazes quando
tomadas por maioria absoluta dos membros
em efectividade de funções. não
podendo ser apresentada nova proposta
sobre a mesma matéria no ano em que a
deliberação tenha ocorrido. quando a
mesma tenha sido recusada ou não tenha
reunido condições de eficácia.
6
- A assembleia de freguesia, no exercício
das respectivas competências. e
apoiada administrativamente. sempre que
necessário, por funcionários dos serviços
da autarquia. se existirem. designados
pelo respectivo órgão executivo.
Artigo
18..º
Delegação de tarefas
A
assembleia de freguesia pode delegar,
nas organizações de moradores, tarefas
administrativas que não envolvam o
exercício de poderes de autoridade, nos
termos que vierem a ser
regulamentados.
"Diário
da República"
Competências da Junta de Freguesia
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas. Competências próprias: - Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:
Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores; Gerir os serviços da freguesia; Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros; Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia; Administrar e conservar o património da freguesia; Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia; Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis; Adquirir
e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da
escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório
da função pública; Alienar em hasta pública, independentemente de
autorização do órgão deliberativo bens imóveis de valor superior ao da
alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções
do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois
terços dos membros em efectividade de funções; Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe; Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.
- Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira: Elaborar
e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento; Elaborar
e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de
cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento; Executar as opções do plano e o orçamento; Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo; Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.
- Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo: Participar,
nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração
dos planos municipais de ordenamento do território; Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território; Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território; Aprovar
operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a
terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de
acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei; Pronunciar-se
sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que
tal lhe for requerido pela câmara municipal; Executar, por
empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do
plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão
previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.
- Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património: Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos; Gerir e manter parques infantis públicos; Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios; Conservar
e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o
parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei; Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.
- Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos: Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste; Elaborar
e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos
com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições
cometidas à freguesia; Deliberar e propor à ratificação do órgão
deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência
de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.
- Compete ainda à junta de freguesia: Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios; Praticar
os actos necessários à participação da freguesia em empresas de
capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da
assembleia de freguesia; Declarar prescritos a favor da freguesia,
nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou
outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios
propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários
ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se
mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca
e duradoura; Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas; Fornecer
material de limpeza e de expediente às escolas do primeiro ciclo do
ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar; Executar,
no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento
eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis
eleitorais e dos referendos. Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos; Conhecer
e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou
de auditorias, levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia; Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição; Deliberar
as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes,
nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse
para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos
cidadãos; Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a
actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural,
educativa, desportiva, recreativa ou outra; Proceder à administração
ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de
compartes, nos termos da lei dos baldios; Prestar a outras entidades
públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em
matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social,
cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das
populações; Lavrar termos de identidade e justificação administrativa; Passar atestados nos termos da lei; Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.
Resultados das eleições autárquicas da freguesia de são João de Brito, Lisboa
PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM
53,83%
3.869
1 Presidente
8 Mandatos
PS
28,91%
2.078
0
4 Mandatos
PCP-PEV
6,55%
471
0
1 Mandato
de "A Mensagem" de Fernando Pessoa:  1º Aviso, Bandarra: Sonhava,
anonymo e disperso,
o Império
por Deus mesmo visto,
confuso
como o Universo
e plebeu
como Jesus Christo.
Não
foi nem santo nem heroe,
mas
Deus sagrou com Seu signal
este,
cujo coração foi
não
portuguez mas Portugal. 2º Aviso, Padre António Vieira: O céu
'strella o azul e tem grandeza.
Este,
que teve a fama e à gloria tem,
Imperador
da lingua portugueza,
Foi-nos
um céu também.
No immenso
espaço seu de meditar,
Constellado
de fórma e de visão,
Surge,
prenúncio claro do luar,
El-Rei
D. Sebastião.
Mas
não, não é luar: é luz do ethéreo.
É um
dia; e, no céu amplo de desejo,
A madrugada
irreal do Quinto Império
Doira
as margens do Tejo.Terceiro Aviso: 'Screvo
meu livro à beira-mágua.
Meu
coração não tem que ter.
Tenho
meus olhos quentes de água.
Só
tu, Senhor, me dás viver.
Só
te sentir e te pensar
Meus
dias vácuos enche e doura.
Mas
quando quererás voltar?
Quando
é o Rei? Quando é a Hora?
Quando
virás a ser o Christo
De a
quem morreu o falso Deus,
E a
despertar do mal que existo
A Nova
Terra e os Novos Céus?
Quando
virás, ó Encoberto,
Sonho
das eras portuguez,
Tornar-me
mais que o sopro incerto
De um
grande anceio que Deus fez?
Ah,
quando quererás, voltando,
Fazer
minha esperança amor?
Da
névoa e da saudade quando?
Quando,
meu Sonho e meu Senhor? Onde
quer que, entre sombras e dizeres,
Jazas,
remoto, sente-te sonhado,
E ergue-te
do fundo de não-seres
Para
teu novo fado!
Vem,
Galaaz com pátria, erguer de novo,
Mas
já no auge da suprema prova,
A alma
penitente do teu povo
À
Eucharistia Nova.
Mestre
da Paz, ergue teu gládio ungido,
Excalibur
do Fim, em geito tal
Que
sua Luz ao mundo dividido
Revele
o Santo Gral!
Que
symbolo fecundo
Vem
na aurora anciosa?
Na
Cruz Morta do Mundo
A Vida,
que é a Rosa.
Que
symbolo divino
Traz
o dia já visto?
Na
Cruz, que é o Destino,
A Rosa,
que é o Christo.
Que
symbolo final
Mostra
o sol já disperto?
Na
Cruz morta e fatal
A Rosa
do Encoberto. Nem
rei nem lei, nem paz nem guerra,
define
com perfil e ser
este
fulgor baço da terra
que
é Portugal a entristecer –
brilho
sem luz e sem arder,
como
o que o fogo-fátuo encerra.
Ninguém
sabe que coisa quere.
Ninguém
conhece que alma tem,
nem
o que é mal nem o que é bem.
(Que
ância distante perto chora?)
Tudo
é incerto e derradeiro.
Tudo
é disperso, nada é inteiro.
Ó Portugal,
hoje és nevoeiro...
É
a Hora!
Hino da Restauração Já de Eras antigas, ensinamentos eram ilustrados por Parábolas, hoje vou contar-vos uma :
Era
uma vez um bando de ratos que vivia num buraco no soalho duma casa
velha.
Havia ratos de todos os tipos, grandes e pequenos, pretos e
brancos, velhos e jovens, fortes e fracos, do campo e da cidade.
Mas não se importavam com as
diferenças, pois todos eles estavam irmanados num sonho comum, que era
um queijo enorme, amarelo e cheiroso e que estava bem perto dos seus
narizes. Comer aquele queijo seria a suprema felicidade.
Bem ,bem perto é modo de dizer. Na verdade ele até estava bastante longe, pois entre eles e o manjar estava de permeio um gato. Os ratos odiavam o gato e esse
sentimento unia-os ainda mais numa grande cumplicidade desejando a sua
morte. Como não podiam fazer nada
decidiram um dia reunir-se para falarem sobre o assunto. Foram feitos
muitos discursos sobre os gatos e as mais variadas teorias circularam.
Chegaram mesmo à conclusão que quando fosse implantada a DITADURA dos
ratos todos seriam felizes.
"O queijo é grande e bastará a todos" "Vamos socializar o queijo "- dizia outro Todos batiam palmas e em uníssono cantavam canções .Era comovente tal fraternidade. Como seria bom quando o gato morresse. E
sonhavam...no seu sonho, comiam o queijo. E quanto mais o comiam mais
ele crescia. Porque os queijos sonhados detêm uma propriedade: não
diminuem, estão sempre a crescer... E marchavam juntos ,as caudas entrelaçadas ,chiando: "O queijo já".
Sem nenhuma explicação um dia acordaram e o gato tinha desaparecido como por encanto. O queijo continuava lá ,mais lindo que nunca. E se dessem uns passos fora do buraco? Olhando cuidadosamente em redor ,não fosse estar uma ardilosa armadilha montada, saíram pata ante pata. Mas o bichano tinha desaparecido e então foi uma alegria, todos se lançaram ao queijo com uma voracidade nunca vista. Foi aí que uma grande transformação ocorreu...bastou a primeira dentada. Compreenderam,
imediatamente que os queijos de verdade são diferentes dos queijos
sonhados, porque quando comidos em vez de crescerem diminuem...
Quanto maior numero de ratos comia, menor a quantidade que cabia a cada um. Começaram
a olhar então de soslaio uns para os outros como se fossem inimigos.
Olhavam para a boca uns dos outros ,para verem quem andava a comer
mais. E enfureceram-se e arreganharam os dentes. Já nem se lembravam do
gato. Eram inimigos uns dos outros e a luta começou.
Os mais fortes expulsaram os mais fracos ás dentadas e alguns até ameaçaram chamar o gato para restabelecer a ordem. Para pôr cobro á confusão um rato velho alvitrou que se devia socializar definitivamente o queijo...e o projecto foi aprovado.
Que qualquer pedaço de queijo poderia
ser tomado dos seus proprietários para ser dado aos ratos magros, desde
que esse pedaço tivesse sido abandonado pelo dono. Mas como jamais nenhum rato abandonou o que quer que fosse, os pobres dos ratos magros foram condenados a esperar eternamente.
Eles magros e famélicos dentro do
buraco do soalho não podiam compreender o que tinha acontecido. Porque
o mais inexplicável para eles era a transformação que se operara no
visual dos ratos fortes...agora donos do queijo. Tinham todos o jeito
do gato... olhar malvado e dentes arreganhados.

Jornais Assaltados e “Empastelados”

Os assaltos a jornais constituíram uma novidade introduzida na vida
política portuguesa assim que se proclamou a república. Entre Outubro
de 1910 e Maio de 1911 foram destruídos todos os sobreviventes da
imprensa monárquica. Depois a fúria assaltante dirigiu-se para a
imprensa católica. Alguns dos jornais assaltados voltaram a publicar-se
e foram de novo assaltados, sofrendo o material tipográfico o
“empastelamento”. Este novo conceito que entrou no vocabulário político
da república, o “empastelamento”, consistia em espalhar ou amontoar no
chão os caracteres tipográficos, o que impedia o trabalho de composição
dos textos por vários dias.
Os directores e colaboradores dos jornais
assaltados eram conduzidos ao governo civil ou ao quartel da polícia,
onde recebiam, umas vezes ordem de suspensão do jornal, outras vezes
ordem de expulsão da cidade ou do país. A prática dos assaltos a
jornais vulgarizou-se e estendeu-se aos conflitos entre facções
republicanas, que também se assaltavam mutuamente. Esta forma de
violência semi-oficial, em que se misturavam bandos de cadastrados e
agentes da autoridade, teve desde meados de 1911 a concorrência de
outra forma de repressão. Uma rectificação à lei da imprensa permitiu a
apreensão de jornais, pondo nas mãos do governo e das autoridades
locais o encargo de suprimir publicações incómodas. Mas apesar de se
terem multiplicado as apreensões, estas não bastaram para acalmar o
zelo das hordas radicais, que continuaram a assaltar jornais até 1927,
com a participação cúmplice de forças da polícia. Vejamos um panorama
do que foi a atribulada vida de alguns dos órgãos de imprensa mais
afectados pelos assaltos:
O Liberal – Dirigido por António Cabral, antigo
Ministro da Marinha e deputado do Partido Progressista. Foi assaltado
na primeira semana de vida da República Portuguesa, em 10 de Outubro de
1910. O conselheiro António Cabral e todos os jornalistas que se
encontravam na redacção do jornal foram conduzidos ao quartel-general,
onde ficaram detidos por 30 horas. Em 31 de Outubro de 1910 voltou a
publicar-se. No dia 8 de Janeiro de 1911 sofreu novo assalto, desta vez
por dois bandos armados de machados, que destruíram todo o material
tipográfico. O director do jornal foi então intimado a sair de Lisboa,
o que o levou a ausentar-se da capital por um ano. Só em Novembro de
1916 recomeçou a publicação de “O Liberal”, que se apresentava então
como “Monárquico Tradicionalista”. Um ano mais tarde, em Novembro de
1917, a publicação do jornal foi suspensa por ordem do governo, e os
seus principais redactores foram detidos a bordo do navio “Pedro
Nunes”, sendo expulsos do país dois deles, poucos dias depois (Mário
Matos e Lemos, Jornais Diários Portugueses do Século XX. Um
Dicionário). Num dos livros de memórias políticas de António Cabral,
intitulado “Em Plena República”, conta-se em pormenor o que foram os
assaltos de 10 de Outubro e 8 de Janeiro.
O Correio da Manhã – Fundado em 1885 por Manuel
Pinheiro Chagas, publicou-se até 1897. Em Março de 1910 volta a
publicar-se, tornando-se o órgão do Partido Regenerador-Liberal
(franquista), sob a direcção de Álvaro Pinheiro Chagas. De 4 a 26 de
Outubro de 1910 esteve suspensa a sua publicação. Desde 27 de Outubro
volta a publicar-se, reafirmando-se monárquico.
No dia 8 de Janeiro de 1911 “um
dos batalhões de voluntários republicanos, tendo à sua frente um
official do exercito, assaltou a redacção do jornal, destruindo o
mobiliario e o material typographico, façanha esta ainda hoje impune, e
que foi coroada pela prohibição por parte das auctoridades de que se
continuasse publicando a folha” (Álvaro Pinheiro Chagas, O
Movimento Monarchico – O Correio da Manhã). Quatro dias depois o
director do “Correio da Manhã”, Álvaro Pinheiro Chagas, acompanhado de
Joaquim Leitão e Aníbal Soares, redactores do mesmo jornal, abandona o
país. Regressa no princípio de Fevereiro, preparando-se para publicar
de novo o “Correio da Manhã”. Espalhando-se a notícia da sua chegada a
Lisboa, é chamado ao Governo Civil, onde recebe ordem de saída do
território português, nestes termos: “Governo Civil do districto
de Lisboa – Na qualidade de delegado do Governo da Republica
Portuguesa, determino ao Sr. Alvaro Pinheiro Chagas que haja de sair do
territorio da Republica no prazo de tres dias a contar de amanhã
desenove do corrente. – Lisboa 18 de Fevereiro de 1911. – O governador
Civil. Eusebio Leão”.
Diário Ilustrado – órgão do partido
regenerador-liberal. Interrompeu a publicação em 5 de outubro de 1910.
Em Dezembro desse ano volta a publicar-se, afirmando-se “arreigada e
convictamente monárquico”. Foi assaltado no dia 8 de Janeiro de 1911 e
destruídas as suas instalações, terminando por isso a publicação.
O Dia – fundado em 1887 pelo jornalista e
dramaturgo António Enes, que foi mais tarde Ministro da Marinha e
Ultramar e Comissário Régio em Moçambique. Nos últimos anos da
monarquia tornou-se o órgão oficial do Partido Progressista. Depois de
5 de Outubro de 1910 manteve-se em publicação com algumas interrupções,
declarando-se monárquico. Em 30 de Maio de 1911 foi vítima de um
assalto, no qual ficou ferido o director, Moreira de Almeida (Mário
Matos e Lemos, Jornais Diários Portugueses do Século XX. Um
Dicionário). Em 21 de Outubro de 1913 foi, mais uma vez, assaltado e
destruído, tal como “A Nação”. Em Maio de 1915 sofreu novo assalto.
A Nação – Órgão do Partido Legitimista,
publicava-se desde 1847, sendo o decano da imprensa diária em Lisboa.
Assaltado na manhá de 21 de outubro de 1913, e destruído todo o seu
material, na mesma ocasião em que foi assaltado “O Dia” e o desenhador
de “O Thalassa”, Jorge Colaço, foi obrigado a pernoitar na prisão.
Poucos jornais se atreveram a condenar este assalto. “Os Ridículos” e
“O Thalassa” foram dos poucos que mostraram a sua indignação com a
violência usada contra a imprensa monárquica. “O Thalassa” publicava o
seguinte comentário:
“À “Nação” e ao “Dia”
Sabem bem estes nossos prezados collegas quanto sentimos a
violencia de que foram victimas, para que seja necessario dizer-lh´o.
Mas isso não impede que publicamente lhes testemunhemos a nossa magoa
com os protestos da nossa insignificante mas sempre leal camaradagem.
A correcção usada sempre por esses dois jornaes devia tel-os posto ao
abrigo de eventualidades tão tristes como as da manhã de 21 d´outubro,
mas infelizmente assim não aconteceu.
Poderiamos mostrar aos republicanos exaltados o que foi a campanha dos
seus jornaes no tempo da monarchia (tão differente!) e lembrar-lhes que
quando tentaram revoluções contra o regimen, nunca as suas redacções
foram assaltadas. Mas não vale a pena, porque estamos certos que
intimamente se hão-de ter lembrado de tudo isso.
Nem ao menos os cabelos brancos d´avózinha e os seus 67 annos de vida
modelar d´abnegação e fidelidade por uma causa, fez parar os
assaltantes!
Mas ha uma coisa que ainda mais compunge do que propriamente o
escavaqueamento material: é o escavacamento moral do Sagrado Tribunal
da Imprensa, assistindo impassivel, excepção feita ao ridiculos, sem um
protesto, sem uma palavra de magoa, à destruição violenta de dois
collegas, sendo um d´elles o decano da imprensa portuguesa!
Não, decididamente não podemos tomar esta vida a serio…”
A Palavra – Jornal católico, fundado em 1872. Logo
em 6 de Outubro de 1910 sofreu uma tentativa de assalto. Em Fevereiro
de 1911 foi assaltado. Em 30 de Dezembro de 1912 foi proibida a
circulação deste jornal, “por motivo de ordem pública”. Voltou a
publicar-se em 1922, como jornal monárquico. Assaltado e parcialmente
destruído em 6 de Outubro de 1922.
Em 20 de Setembro de 1914, pouco depois das 10 horas da noite, um
bando de “dedicados defensores” da república inicia uma série de
assaltos às instalações dos jornais monárquicos “A Nação”, “O Dia”,
“Jornal da Noite” e “A Restauração”, e às dos jornais humorísticos “Os
Ridículos” e “O Thalassa”, destruindo tudo o que encontram. As
autoridades desinteressam-se dos assaltos, mas prendem os jornalistas
de “A Restauração” por se tentarem defender. São impunemente agredidos
os directores de “A Nação” e “Jornal da Noite”.
Em 26 de Setembro reuniu-se a Associação dos Distribuidores de
Jornais para tratar da crise provocada pelos assaltos à imprensa.
Diversos associados protestaram contra o vandalismo.
No dia seguinte reuniu a classe dos compositores tipográficos para
apreciar a situação em que ficavam os companheiros dos quadros dos
jornais assaltados, condenando os assaltos, a destruição das
tipografias, e as violências e prejuizos de que são vítimas os
tipógrafos, alheios à política dos jornais em que trabalhavam.
Em Abril de 1915, depois de longos meses de encarceramento, foram
julgados os monárquicos presos na redacção de “A Restauração” quando se
defendiam dos salteadores republicanos. O advogado de defesa pronunciou
um “vehemente discurso”, em que denunciava a cumplicidade das forças de
segurança no assalto ao jornal:
“Cada um tem direito de se defender a si proprio e à sua
propriedade: constituição nº 15 do art. 3º, Cod. Civil art. 2354 e Cod.
Penal artigos 44 a 46.
Não tinham bombas nem armamento porque se o tivessem certamente dele se
teriam servido porque momentos houve em que se julgaram impotentes para
dominar os milhares de facinoras que enfurecidos procuravam assaltar a
redacção do jornal para roubarem tudo o que lá existisse de valor.
Não se podia recorrer à força publica, porque esta apareceu na rua da
Emenda não para proteger os assaltados mas sim os assaltantes.
O tenente que comandava uma força da guarda republicana
responsabilizou-se perante os defensores da casa por tudo o que lá
existia; pois foi o primeiro a facultar a entrada aos “patriotas” que
em seguida destruiram tudo o que não puderam levar para casa ou reduzir
a dinheiro.
As buscas feitas pelo agente Murtinheira não passaram de uma tratantada
como V. Ex.as tiveram ocasião de verificar pelo depoimento das
testemunhas (…)
Os accusados não estavam armados como já provámos, mas mesmo que
o estivessem?! Não absolveu o ano passado o snr. Dr. Pedro de Castro um
formiga que usava arma sem a competente licença? Absolveu-o porque
usava arma em defesa da Republica. Pois ha alguma coisa de bem mais
sagrado que a defesa da Republica, que é a defesa da propria vida. Numa
cidade como a de Lisboa ninguém pode deixar de andar armado, porque nas
artérias mais concorridas da cidade, no nariz das autoridades,
insulta-se, agride-se e mata-se qualquer pessoa que não pertença à
seita”.
Carlos Bobone
http://www.centenariodarepublica.org/centenario/2009/09/10/jornais-assaltados-e-%E2%80%9Cempastelados%E2%80%9D/#more-269
http://www.centenariodarepublica.org/centenario/
Bandeira monárquica hasteada no Largo de Camões perante mais de cinco centenas de apoiantes da Monarquia

o inicio da subida em direcção ao largo de camões
A bandeira monárquica foi hasteada esta noite no Largo de Camões, na
sede da Causa Real, em Lisboa, perante cerca de quinhentos apoiantes
monárquicos
(5 de Outubro de 2009)
99 anos após o fim da monarquia os monárquicos dão provas de que
estão vivos enchendo parte de Lisboa numa manifestação em favor da
Restauração
Monárquicos manifestam-se naquela que foi a maior manifestação dos últimos tempos

Rua da misericórdia entupida por monárquicos
Hoje à meia noite e num acto simbólico sobre a hora onde teria
começado a revolução republicana de 5 de Outubro de 1910 vieram mais de
500 apoiantes da monarquia, 99 anos depois, declarar ruidosamente a
discordância com o regime actual.
cerca de 500 monárquicos desembarcaram no Cais do Sodré pouco antes
da meia noite reunindo-se com outro grupo que vinha do Terreiro do
Paço. Ruidosamente os mais de 500 monárquicos , dos quais a vasta
maioria eram jovens, invadiram literalmente a Rua da misericórdia em
direcção ao Largo de Camões, onde o Presidente da Causa Real proferiu
um discurso precedido do hastear da bandeira monárquica na Real
Associação de Lisboa, que teria recebido uma ordem camarária para
retirar a bandeira que lá tinha estado durante 60 anos.
Aquela que seria uma homenagem ao Rei D. Carlos revelou-se um grito
de protesto dos monárquicos perante a situação do pais e tal foi
notório na pouca audição que o discurso de Paulo Teixeira Pinto teve,
mesmo de megafone na mão, tal eram os gritos de “Viva o Rei” e “viva a
monarquia” pelas centenas de monárquicos que invadiram o Largo de
Camões e interromperam o trânsito por alguns minutos.
A descida foi mais caótica com a motivação em alta e as palavras de ordem a soar em unissono
Contrariamente ao que seria de esperar, 99 anos depois, a Republica
teve uma completa ausência de apoiantes, pois ninguém se manifestou a
favor da Republica entre as centenas de transeuntes que presenciaram a
manifestação. Entre a indiferença e o apoio contido vai um Pais e um
regime que falharam a principal missão, que seria formar cidadãos
activos.Aquele que é o principal dia para a implantação do regime
tornou-se o ínicio do colapso do mesmo
Entre os muito mais de 200 que a Lusa noticiou estarão certamente os cidadãos que à republica faltaram esta noite.
Somos POrtugueses
http://causamonarquica.wordpress.com/2009/10/05/causa-real-monarquicos-invadem-o-largo-de-camoes-em-vivas-a-monarquia-nos-99-anos-da-republica/
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