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日志


Documento - fala do Trisavô

Este documento tem datas erradas, e alguns erros, como por exemplo, a obra tem 6 tomos e não 4 nem 5.

http://www.bprmadeira.org/imagens/documentos/File/bprdigital/ebooks/Historia_Litvol_II.pdf






Carta de Ernesto do Canto ao trisavô


Contem uma carta ao meu trisavô.
A obra do meu trisavô foi vendida pelo filho mais velho, Pedro,  ou seus descendentes a este Genealogista Açoriano, Ernesto do Canto.
O meu bisavô copiou alguns dos títulos, que passaram de geração em geração até mim.
A alguns anos consegui a obra completa digitalizada.



A obra manuscrita encontra-se no Arquivo de Ponta Delgada, nos Açores, doada pelo Ernesto do Canto ao Arquivo e Biblioteca de Ponta Delgada.


http://repositorio.uac.pt/bitstream/10400.3/299/1/Nelson_Verissimo_p101-119.pdf







Resultados eleições são joão de Brito

Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro

 

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. 


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: 

 

CAPÍTULO 1
Objecto
 
Artigo 1.º

Objecto 


1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre­guesias, assim como as respectivas competências.


2 - O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro. 


CAPÍTULO II
Órgãos


Artigo 2.º

Órgãos 


1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e ajunta de freguesia.


2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal. 


CAPÍTULO III
Da freguesia

SECÇÃO 1
Da assembleia de freguesia 


Artigo 3.º  

Natureza 

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. 


Artigo 4.º
   
Constituição 

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. 


Artigo 5.º   

Composição 


1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 mem­bros quando for igual ou inferior a 1000.


2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.


3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resul­tado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um. 


Artigo 13.º   

Sessões ordinárias 


1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, qua­tro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de pro­tocolo com uma antecedência mínima de oito dias.


2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, res­pectivamente, à apreciação e votação do relatório e con­tas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º 


Artigo 14.º   

Sessões extraordinárias 


1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando reque­rida: 

a)   Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;  
b)  Por um terço dos seus membros;  

c)  Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que compõem a assembleia quando aquele n.º de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior. 


Artigo 15.º   

Participação de eleitores 


1 - Têm o direito de participar. sem voto, nas sessões extraordinárias. convocadas nos termos da alínea c) do n.0 1 do artigo anterior, dois representantes dos reque­rentes.


2 - Os representantes mencionados no número ante­rior podem formular sugestões ou propostas. as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar. 


Artigo 16.º

Duração das sessões 


As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolonga­mento até ao dobro do tempo atrás referido. 


Artigo 17.º   

Competências 


1 - Compete à assembleia de freguesia: 

a)    Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;  
b)   Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;  
c)   Elaborar e aprovar o seu regimento;  
d)   Deliberar sobre recursos interpostos de marca­ção de faltas injustificadas aos seus membros;  
e)    Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competên­cia desta;
 f)    Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribui­ções desta e sem interferência na actividade nor­mal da junta;

g)   Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e
sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;  
h)   Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua juris
dição;  
 
i)   Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;  
  j)     Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;  
 1)    Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição. o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;  

 
m)    Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;  
n)    Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias. uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exer­cida. no âmbito da competência própria ou dele­gada, bem como da situação financeira da fre­guesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia. com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;  
o)  
Votar moções de censura à junta de freguesia. em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;  
p)   Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assun­tos com interesse para a freguesia, por sua ini­ciativa ou por solicitação da junta;  
q)   Exercer os demais poderes conferidos por lei. 


2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta: 

a)    Aprovar as opções do plano. a proposta de orça­mento e as suas revisões;        
b)   Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas:  
c)
  
Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;    
d)  
Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;             
e)    Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia; 
f)    Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;                             
g)   Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;  
h)   Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;  
i)     Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública:  
j)       Aprovar posturas e regulamentos;  

l) 
Ratificar a aceitação da prática de actos da com­petência da câmara municipal, delegados na junta;  
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pes­soal dos diferentes serviços da freguesia;  
n)     Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reor­ganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;  

o)    
Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da - freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades cul­turais, recreativas e desportivas;  
p)  Regulamentar a apascentação de gado, na res­pectiva área geográfica:  
q)     Estabelecer, após parecer da Comissão de Herál­dica da Associação dos Arqueólogos Portugue­ses, a constituição do brasão. do selo e da ban­deira da freguesia e da vila sede de freguesia. bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder á sua publicação no Diário da República.
 


3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática. dos actos da junta de freguesia.


4 - Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia. as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2. devendo a rejeição ser devidamente fundamentada. sem prejuízo de a junta poder vir a aco­lher, no todo ou em parte. sugestões feitas pela assem­bleia.


5 - As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções. não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido. quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reu­nido condições de eficácia.


6 - A assembleia de freguesia, no exercício das res­pectivas competências. e apoiada administrativamente. sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia. se existirem. designados pelo respectivo órgão executivo.

 
Artigo 18..º   

Delegação de tarefas 


A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos ter­mos que vierem a ser regulamentados.


"Diário da República"



Competências da Junta de Freguesia

As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou delegadas.

Competências próprias:

- Compete à junta de freguesia no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços, bem como no da gestão corrente:

Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia de freguesia ou do plenário dos cidadãos eleitores;
Gerir os serviços da freguesia;
Instaurar pleitos e defender-se neles, podendo confessar, desistir ou transigir, se não houver ofensa de direitos de terceiros;
Gerir os recursos humanos ao serviço da freguesia;
Administrar e conservar o património da freguesia;
Elaborar e manter actualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis da freguesia;
Adquirir os bens móveis necessários ao funcionamento dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis;
Adquirir e alienar ou onerar bens imóveis de valor até 200 vezes o índice 100 da escala salarial das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública;
Alienar em hasta pública, independentemente de autorização do órgão deliberativo bens imóveis de valor superior ao da alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respectiva deliberação seja aprovada por maioria de dois terços dos membros em efectividade de funções;
Designar os representantes da freguesia nos órgãos das empresas em que a mesma participe;
Proceder à marcação das faltas dos seus membros e à respectiva justificação.

- Compete à junta de freguesia no âmbito do planeamento da respectiva actividade e no da gestão financeira:

Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as opções do plano e a proposta do orçamento;
Elaborar e submeter a aprovação da assembleia de freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores as revisões às opções do plano e ao orçamento;
Executar as opções do plano e o orçamento;
Elaborar e aprovar o relatório de actividades e a conta de gerência a submeter à apreciação do órgão deliberativo;
Remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da freguesia.

- Compete à junta de freguesia no âmbito do ordenamento do território e urbanismo:

Participar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento do território;
Colaborar, nos termos a acordar com a câmara municipal, no inquérito público dos planos municipais do ordenamento do território;
Facultar a consulta pelos interessados dos planos municipais de ordenamento do território;
Aprovar operações de loteamento urbano e obras de urbanização respeitantes a terrenos integrados no domínio patrimonial privado da freguesia, de acordo com parecer prévio das entidades competentes, nos termos da lei;
Pronunciar-se sobre projectos de construção e de ocupação da via pública, sempre que tal lhe for requerido pela câmara municipal;
Executar, por empreitada ou administração directa, as obras que constem das opções do plano e tenham dotação orçamental adequada nos instrumentos de gestão previsional, aprovados pelo órgão deliberativo.

- Compete à junta de freguesia, no âmbito dos equipamentos integrados no respectivo património:

Gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários públicos;
Gerir e manter parques infantis públicos;
Gerir, conservar e promover a limpeza dos cemitérios;
Conservar e promover a reparação de chafarizes e fontanários de acordo com o parecer prévio das entidades competentes, quando exigido por lei;
Promover a conservação de abrigos de passageiros existentes na freguesia e não concessionados a empresas.

- Compete à junta de freguesia no âmbito das suas relações com outros órgãos autárquicos:

Formular propostas ao órgão deliberativo sobre matérias da competência deste;
Elaborar e submeter à aprovação do órgão deliberativo posturas e regulamentos com eficácia externa, necessários à boa execução das atribuições cometidas à freguesia;
Deliberar e propor à ratificação do órgão deliberativo a aceitação da prática de actos inseridos na competência de órgãos do município, que estes nela pretendam delegar.

- Compete ainda à junta de freguesia:

Colaborar com os sistemas locais de protecção civil e de combate aos incêndios;
Praticar os actos necessários à participação da freguesia em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, na sequência da autorização da assembleia de freguesia;
Declarar prescritos a favor da freguesia, nos termos da lei e após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade da freguesia, quando não sejam conhecidos os proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura;
Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
Fornecer material de limpeza e de expediente às escolas do primeiro ciclo do ensino básico e estabelecimentos de educação pré-escolar;
Executar, no âmbito da comissão recenseadora, as operações de recenseamento eleitoral, bem como as funções que lhe sejam cometidas pelas leis eleitorais e dos referendos.
Proceder ao registo e ao licenciamento de canídeos e gatídeos;
Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções tutelares ou de auditorias, levadas a efeito aos órgãos ou serviços da freguesia;
Dar cumprimento, no que lhe diz respeito, ao Estatuto do Direito de Oposição;
Deliberar as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse para a freguesia, bem como à informação e defesa dos direitos dos cidadãos;
Apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse da freguesia, de natureza social, cultural, educativa, desportiva, recreativa ou outra;
Proceder à administração ou à utilização de baldios sempre que não existam assembleias de compartes, nos termos da lei dos baldios;
Prestar a outras entidades públicas toda a colaboração que lhe for solicitada, designadamente em matéria de estatística, desenvolvimento, educação, saúde, acção social, cultura e, em geral, em tudo quanto respeite ao bem-estar das populações;
Lavrar termos de identidade e justificação administrativa;
Passar atestados nos termos da lei;
Exercer os demais poderes que lhe sejam confiados por lei ou deliberação da assembleia de freguesia.



Resultados das eleições autárquicas da freguesia de são João de Brito, Lisboa


PPD/PSD.CDS-PP.MPT.PPM

53,83%
3.869

1   Presidente
8   Mandatos

PS

28,91%
2.078

0
4   Mandatos

PCP-PEV

6,55%
471

0
1   Mandato




Biodiesel

Sendo o Biodiesel  uma alternativa aos produtos derivados do petróleo, um combustível que emite menos poluentes que o diesel, devíamos optar por este combustível e não os derivados do petróleo, mais caros e muito poluentes.


http://www.biodieselbr.com/biodiesel/biodiesel.htm

http://pt.wikipedia.org/wiki/Biodiesel

http://www.suapesquisa.com/ecologiasaude/biodiesel.htm


Aquecimento Global:

http://pt.wikipedia.org/wiki/Aquecimento_global


 

 



 



Antemanhã e Nevoeiro

  de "A Mensagem" de Fernando Pessoa:




1º Aviso, Bandarra:

Sonhava, anonymo e disperso,
o Império por Deus mesmo visto,
confuso como o Universo
e plebeu como Jesus Christo.

 

Não foi nem santo nem heroe,
mas Deus sagrou com Seu signal
este, cujo coração foi
não portuguez mas Portugal.


2º Aviso, Padre António Vieira:

O céu 'strella o azul e tem grandeza.
Este, que teve a fama e à gloria tem,
Imperador da lingua portugueza,
Foi-nos um céu também.

 

No immenso espaço seu de meditar,
Constellado de fórma e de visão,
Surge, prenúncio claro do luar,
El-Rei D. Sebastião.

 

Mas não, não é luar: é luz do ethéreo.
É um dia; e, no céu amplo de desejo,
A madrugada irreal do Quinto Império
Doira as margens do Tejo.

Terceiro Aviso:

'Screvo meu livro à beira-mágua.
Meu coração não tem que ter.
Tenho meus olhos quentes de água.
Só tu, Senhor, me dás viver.

 

Só te sentir e te pensar
Meus dias vácuos enche e doura.
Mas quando quererás voltar?
Quando é o Rei? Quando é a Hora?

 

Quando virás a ser o Christo
De a quem morreu o falso Deus,
E a despertar do mal que existo
A Nova Terra e os Novos Céus?

 

Quando virás, ó Encoberto,
Sonho das eras portuguez,
Tornar-me mais que o sopro incerto
De um grande anceio que Deus fez?

 

Ah, quando quererás, voltando,
Fazer minha esperança amor?
Da névoa e da saudade quando?
Quando, meu Sonho e meu Senhor?





Onde quer que, entre sombras e dizeres,
Jazas, remoto, sente-te sonhado,
E ergue-te do fundo de não-seres
Para teu novo fado!

 

Vem, Galaaz com pátria, erguer de novo,
Mas já no auge da suprema prova,
A alma penitente do teu povo
À Eucharistia Nova.

 

Mestre da Paz, ergue teu gládio ungido,
Excalibur do Fim, em geito tal
Que sua Luz ao mundo dividido
Revele o Santo Gral!





Que symbolo fecundo
Vem na aurora anciosa?
Na Cruz Morta do Mundo
A Vida, que é a Rosa.

 

Que symbolo divino
Traz o dia já visto?
Na Cruz, que é o Destino,
A Rosa, que é o Christo.

 

Que symbolo final
Mostra o sol já disperto?
Na Cruz morta e fatal
A Rosa do Encoberto.





Nem rei nem lei, nem paz nem guerra,
define com perfil e ser
este fulgor baço da terra
que é Portugal a entristecer –
brilho sem luz e sem arder,
como o que o fogo-fátuo encerra.

 

Ninguém sabe que coisa quere.
Ninguém conhece que alma tem,
nem o que é mal nem o que é bem.
(Que ância distante perto chora?)
Tudo é incerto e derradeiro.
Tudo é disperso, nada é inteiro.
Ó Portugal, hoje és nevoeiro...

 

É a Hora!



Hino e Bandeira





 


Hino da Restauração

 





Parábola "As Repúblicas"





Já de  Eras antigas, ensinamentos eram ilustrados por Parábolas, hoje  vou contar-vos uma :


Era uma vez um bando de ratos que vivia num buraco no soalho duma casa velha.

Havia ratos de todos os tipos, grandes e pequenos, pretos e brancos, velhos e jovens, fortes e fracos, do campo e da cidade.   


Mas não se importavam com as diferenças, pois todos eles estavam irmanados num sonho comum, que era um queijo enorme, amarelo e cheiroso e que estava bem perto dos seus narizes.
Comer aquele queijo seria a suprema felicidade.


Bem ,bem perto é modo de dizer. Na verdade ele até estava bastante longe, pois entre eles e o manjar estava de permeio um gato.
Os ratos odiavam o gato e esse sentimento unia-os ainda mais numa grande cumplicidade desejando a sua morte.
Como não podiam fazer nada decidiram um dia reunir-se para falarem sobre o assunto. Foram feitos muitos discursos sobre os gatos e as mais variadas teorias circularam.

Chegaram mesmo à conclusão que quando fosse implantada a  DITADURA  dos ratos todos seriam felizes.


"O queijo é grande e bastará a todos"
"Vamos socializar o queijo "- dizia outro
Todos batiam palmas e em uníssono cantavam canções .Era comovente tal fraternidade. Como seria bom quando o gato morresse.
E sonhavam...no seu sonho, comiam o queijo. E quanto mais o comiam mais ele crescia. Porque os queijos sonhados detêm uma propriedade: não diminuem, estão sempre a crescer...
E marchavam juntos ,as caudas entrelaçadas ,chiando: "O queijo já".


Sem nenhuma explicação um dia acordaram e o gato tinha desaparecido como por encanto.
O queijo continuava lá ,mais lindo que nunca. E se dessem uns passos fora do buraco?
Olhando cuidadosamente em redor ,não fosse estar uma ardilosa armadilha montada, saíram pata ante pata.
Mas o bichano tinha desaparecido e então foi uma alegria, todos se lançaram ao queijo com uma voracidade nunca vista.
Foi aí que uma grande transformação ocorreu...bastou a primeira dentada.
Compreenderam, imediatamente que os queijos de verdade são diferentes dos queijos sonhados, porque quando comidos em vez de crescerem diminuem...


Quanto maior numero de ratos comia, menor a quantidade que cabia a cada um.
Começaram a olhar então de soslaio uns para os outros como se fossem inimigos. Olhavam para a boca uns dos outros ,para verem quem andava a comer mais. E enfureceram-se e arreganharam os dentes. Já nem se lembravam do gato.
Eram inimigos uns dos outros e a luta começou.


Os mais fortes expulsaram os mais fracos ás dentadas e alguns até ameaçaram chamar o gato para restabelecer a ordem.
Para pôr cobro á confusão um rato velho alvitrou que se devia socializar definitivamente o queijo...e o projecto foi aprovado.


Que qualquer pedaço de queijo poderia ser tomado dos seus proprietários para ser dado aos ratos magros, desde que esse pedaço tivesse sido abandonado pelo dono.
Mas como jamais nenhum rato abandonou o que quer que fosse, os pobres dos ratos magros foram condenados a esperar eternamente.


Eles magros e famélicos dentro do buraco do soalho não podiam compreender o que tinha acontecido. Porque o mais inexplicável para eles era a transformação que se operara no visual dos ratos fortes...agora donos do queijo. Tinham todos o jeito do gato...  olhar malvado e dentes arreganhados.


                                      


A "lei da Rolha" da República

Jornais Assaltados e “Empastelados”


Censura na primeira república - A Nação

Os assaltos a jornais constituíram uma novidade introduzida na vida política portuguesa assim que se proclamou a república. Entre Outubro de 1910 e Maio de 1911 foram destruídos todos os sobreviventes da imprensa monárquica. Depois a fúria assaltante dirigiu-se para a imprensa católica. Alguns dos jornais assaltados voltaram a publicar-se e foram de novo assaltados, sofrendo o material tipográfico o “empastelamento”. Este novo conceito que entrou no vocabulário político da república, o “empastelamento”, consistia em espalhar ou amontoar no chão os caracteres tipográficos, o que impedia o trabalho de composição dos textos por vários dias.

Os directores e colaboradores dos jornais assaltados eram conduzidos ao governo civil ou ao quartel da polícia, onde recebiam, umas vezes ordem de suspensão do jornal, outras vezes ordem de expulsão da cidade ou do país. A prática dos assaltos a jornais vulgarizou-se e estendeu-se aos conflitos entre facções republicanas, que também se assaltavam mutuamente. Esta forma de violência semi-oficial, em que se misturavam bandos de cadastrados e agentes da autoridade, teve desde meados de 1911 a concorrência de outra forma de repressão. Uma rectificação à lei da imprensa permitiu a apreensão de jornais, pondo nas mãos do governo e das autoridades locais o encargo de suprimir publicações incómodas. Mas apesar de se terem multiplicado as apreensões, estas não bastaram para acalmar o zelo das hordas radicais, que continuaram a assaltar jornais até 1927, com a participação cúmplice de forças da polícia. Vejamos um panorama do que foi a atribulada vida de alguns dos órgãos de imprensa mais afectados pelos assaltos: 

O Liberal – Dirigido por António Cabral, antigo Ministro da Marinha e deputado do Partido Progressista. Foi assaltado na primeira semana de vida da República Portuguesa, em 10 de Outubro de 1910. O conselheiro António Cabral e todos os jornalistas que se encontravam na redacção do jornal foram conduzidos ao quartel-general, onde ficaram detidos por 30 horas. Em 31 de Outubro de 1910 voltou a publicar-se. No dia 8 de Janeiro de 1911 sofreu novo assalto, desta vez por dois bandos armados de machados, que destruíram todo o material tipográfico. O director do jornal foi então intimado a sair de Lisboa, o que o levou a ausentar-se da capital por um ano. Só em Novembro de 1916 recomeçou a publicação de “O Liberal”, que se apresentava então como “Monárquico Tradicionalista”. Um ano mais tarde, em Novembro de 1917, a publicação do jornal foi suspensa por ordem do governo, e os seus principais redactores foram detidos a bordo do navio “Pedro Nunes”, sendo expulsos do país dois deles, poucos dias depois (Mário Matos e Lemos, Jornais Diários Portugueses do Século XX. Um Dicionário). Num dos livros de memórias políticas de António Cabral, intitulado “Em Plena República”, conta-se em pormenor o que foram os assaltos de 10 de Outubro e 8 de Janeiro. 
O Correio da Manhã – Fundado em 1885 por Manuel Pinheiro Chagas, publicou-se até 1897. Em Março de 1910 volta a publicar-se, tornando-se o órgão do Partido Regenerador-Liberal (franquista), sob a direcção de Álvaro Pinheiro Chagas. De 4 a 26 de Outubro de 1910 esteve suspensa a sua publicação. Desde 27 de Outubro volta a publicar-se, reafirmando-se monárquico.
 No dia 8 de Janeiro de 1911 “um dos batalhões de voluntários republicanos, tendo à sua frente um official do exercito, assaltou a redacção do jornal, destruindo o mobiliario e o material typographico, façanha esta ainda hoje impune, e que foi coroada pela prohibição por parte das auctoridades de que se continuasse publicando a folha” (Álvaro Pinheiro Chagas, O Movimento Monarchico – O Correio da Manhã). Quatro dias depois o director do “Correio da Manhã”, Álvaro Pinheiro Chagas, acompanhado de Joaquim Leitão e Aníbal Soares, redactores do mesmo jornal, abandona o país. Regressa no princípio de Fevereiro, preparando-se para publicar de novo o “Correio da Manhã”. Espalhando-se a notícia da sua chegada a Lisboa, é chamado ao Governo Civil, onde recebe ordem de saída do território português, nestes termos: “Governo Civil do districto de Lisboa – Na qualidade de delegado do Governo da Republica Portuguesa, determino ao Sr. Alvaro Pinheiro Chagas que haja de sair do territorio da Republica no prazo de tres dias a contar de amanhã desenove do corrente. – Lisboa 18 de Fevereiro de 1911. – O governador Civil. Eusebio Leão”. 

Diário Ilustrado – órgão do partido regenerador-liberal. Interrompeu a publicação em 5 de outubro de 1910. Em Dezembro desse ano volta a publicar-se, afirmando-se “arreigada e convictamente monárquico”. Foi assaltado no dia 8 de Janeiro de 1911 e destruídas as suas instalações, terminando por isso a publicação.

O Dia – fundado em 1887 pelo jornalista e dramaturgo António Enes, que foi mais tarde Ministro da Marinha e Ultramar e Comissário Régio em Moçambique. Nos últimos anos da monarquia tornou-se o órgão oficial do Partido Progressista. Depois de 5 de Outubro de 1910 manteve-se em publicação com algumas interrupções, declarando-se monárquico. Em 30 de Maio de 1911 foi vítima de um assalto, no qual ficou ferido o director, Moreira de Almeida (Mário Matos e Lemos, Jornais Diários Portugueses do Século XX. Um Dicionário). Em 21 de Outubro de 1913 foi, mais uma vez, assaltado e destruído, tal como “A Nação”. Em Maio de 1915 sofreu novo assalto.

A Nação – Órgão do Partido Legitimista, publicava-se desde 1847, sendo o decano da imprensa diária em Lisboa. Assaltado na manhá de 21 de outubro de 1913, e destruído todo o seu material, na mesma ocasião em que foi assaltado “O Dia” e o desenhador de “O Thalassa”, Jorge Colaço, foi obrigado a pernoitar na prisão. Poucos jornais se atreveram a condenar este assalto. “Os Ridículos” e “O Thalassa” foram dos poucos que mostraram a sua indignação com a violência usada contra a imprensa monárquica. “O Thalassa” publicava o seguinte comentário:

“À “Nação” e ao “Dia”

Sabem bem estes nossos prezados collegas quanto sentimos a violencia de que foram victimas, para que seja necessario dizer-lh´o. Mas isso não impede que publicamente lhes testemunhemos a nossa magoa com os protestos da nossa insignificante mas sempre leal camaradagem.
A correcção usada sempre por esses dois jornaes devia tel-os posto ao abrigo de eventualidades tão tristes como as da manhã de 21 d´outubro, mas infelizmente assim não aconteceu.
Poderiamos mostrar aos republicanos exaltados o que foi a campanha dos seus jornaes no tempo da monarchia (tão differente!) e lembrar-lhes que quando tentaram revoluções contra o regimen, nunca as suas redacções foram assaltadas. Mas não vale a pena, porque estamos certos que intimamente se hão-de ter lembrado de tudo isso.
 Nem ao menos os cabelos brancos d´avózinha e os seus 67 annos de vida modelar d´abnegação e fidelidade por uma causa, fez parar os assaltantes!
  Mas ha uma coisa que ainda mais compunge do que propriamente o escavaqueamento material: é o escavacamento moral do Sagrado Tribunal da Imprensa, assistindo impassivel, excepção feita ao ridiculos, sem um protesto, sem uma palavra de magoa, à destruição violenta de dois collegas, sendo um d´elles o decano da imprensa portuguesa!
Não, decididamente não podemos tomar esta vida a serio…”

A Palavra – Jornal católico, fundado em 1872. Logo em 6 de Outubro de 1910 sofreu uma tentativa de assalto. Em Fevereiro de 1911 foi assaltado. Em 30 de Dezembro de 1912 foi proibida a circulação deste jornal, “por motivo de ordem pública”. Voltou a publicar-se em 1922, como jornal monárquico.  Assaltado e parcialmente destruído em 6 de Outubro de 1922.

Em 20 de Setembro de 1914, pouco depois das 10 horas da noite, um bando de “dedicados defensores” da república inicia uma série de assaltos às instalações dos jornais monárquicos “A Nação”, “O Dia”, “Jornal da Noite” e “A Restauração”, e às dos jornais humorísticos “Os Ridículos” e “O Thalassa”, destruindo tudo o que encontram. As autoridades desinteressam-se dos assaltos, mas prendem os jornalistas de “A Restauração” por se tentarem defender. São impunemente agredidos os directores de “A Nação” e “Jornal da Noite”.

Em 26 de Setembro reuniu-se a Associação dos Distribuidores de Jornais para tratar da crise provocada pelos assaltos à imprensa. Diversos associados protestaram contra o vandalismo.

No dia seguinte reuniu a classe dos compositores tipográficos para apreciar a situação em que ficavam os companheiros dos quadros dos jornais assaltados, condenando os assaltos, a destruição das tipografias, e as violências e prejuizos de que são vítimas os tipógrafos, alheios à política dos jornais em que trabalhavam.

Em Abril de 1915, depois de longos meses de encarceramento, foram julgados os monárquicos presos na redacção de “A Restauração” quando se defendiam dos salteadores republicanos. O advogado de defesa pronunciou um “vehemente discurso”, em que denunciava a cumplicidade das forças de segurança no assalto ao jornal:

“Cada um tem direito de se defender a si proprio e à sua propriedade: constituição nº 15 do art. 3º, Cod. Civil art. 2354 e Cod. Penal artigos 44 a 46.
Não tinham bombas nem armamento porque se o tivessem certamente dele se teriam servido porque momentos houve em que se julgaram impotentes para dominar os milhares de facinoras que enfurecidos procuravam assaltar a redacção do jornal para roubarem tudo o que lá existisse de valor.
Não se podia recorrer à força publica, porque esta apareceu na rua da Emenda não para proteger os assaltados mas sim os assaltantes.
O tenente que comandava uma força da guarda republicana responsabilizou-se perante os defensores da casa por tudo o que lá existia; pois foi o primeiro a facultar a entrada aos “patriotas” que em seguida destruiram tudo o que não puderam levar para casa ou reduzir a dinheiro.
As buscas feitas pelo agente Murtinheira não passaram de uma tratantada como V. Ex.as tiveram ocasião de verificar pelo depoimento das testemunhas (…)

Os accusados não estavam armados como já provámos, mas mesmo que o estivessem?! Não absolveu o ano passado o snr. Dr. Pedro de Castro um formiga que usava arma sem a competente licença? Absolveu-o porque usava arma em defesa da Republica. Pois ha alguma coisa de bem mais sagrado que a defesa da Republica, que é a defesa da propria vida. Numa cidade como a de Lisboa ninguém pode deixar de andar armado, porque nas artérias mais concorridas da cidade, no nariz das autoridades, insulta-se, agride-se e mata-se qualquer pessoa que não pertença à seita”.

Carlos Bobone


http://www.centenariodarepublica.org/centenario/2009/09/10/jornais-assaltados-e-%E2%80%9Cempastelados%E2%80%9D/#more-269



http://www.centenariodarepublica.org/centenario/

Hastear a Bandeira






Bandeira monárquica hasteada no Largo de Camões perante mais de cinco centenas de apoiantes da Monarquia

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o inicio da subida em direcção ao largo de camões

A bandeira monárquica foi hasteada esta noite no Largo de Camões, na sede da Causa Real, em Lisboa, perante cerca de quinhentos apoiantes monárquicos

(5 de Outubro de 2009)

99 anos após o fim da monarquia os monárquicos dão provas de que estão vivos enchendo parte de Lisboa numa manifestação em favor da Restauração

Monárquicos manifestam-se naquela que foi a maior manifestação dos últimos tempos

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Rua da misericórdia entupida por monárquicos

Hoje à meia noite e num acto simbólico sobre a hora onde teria começado a revolução republicana de 5 de Outubro de 1910 vieram mais de 500 apoiantes da monarquia, 99 anos depois, declarar ruidosamente a discordância com o regime actual.

cerca de 500 monárquicos desembarcaram no Cais do Sodré pouco antes da meia noite reunindo-se com outro grupo que vinha do Terreiro do Paço. Ruidosamente os mais de 500 monárquicos , dos quais a vasta maioria eram jovens, invadiram literalmente a Rua da misericórdia em direcção ao Largo de Camões, onde o Presidente da Causa Real proferiu um discurso precedido do hastear da bandeira monárquica na Real Associação de Lisboa, que teria recebido uma ordem camarária para retirar a bandeira que lá tinha estado durante 60 anos.

Aquela que seria uma homenagem ao Rei D. Carlos revelou-se um grito de protesto dos monárquicos perante a situação do pais e tal foi notório na pouca audição que o discurso de Paulo Teixeira Pinto teve, mesmo de megafone na mão, tal eram os gritos de “Viva o Rei” e “viva a monarquia” pelas centenas de monárquicos que invadiram o Largo de Camões e interromperam o trânsito por alguns minutos.
A descida foi mais caótica com a motivação em alta e as palavras de ordem a soar em unissono

Contrariamente ao que seria de esperar, 99 anos depois, a Republica teve uma completa ausência de apoiantes, pois ninguém se manifestou a favor da Republica entre as centenas de transeuntes que presenciaram a manifestação. Entre a indiferença e o apoio contido vai um Pais e um regime que falharam a principal missão, que seria formar cidadãos activos.Aquele que é o principal dia para a implantação do regime tornou-se o ínicio do colapso do mesmo

Entre os muito mais de 200 que a Lusa noticiou estarão certamente os cidadãos que à republica faltaram esta noite.

Somos POrtugueses



http://causamonarquica.wordpress.com/2009/10/05/causa-real-monarquicos-invadem-o-largo-de-camoes-em-vivas-a-monarquia-nos-99-anos-da-republica/